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Artigo 9.ºInvocação da falta de uso sério em fase de oposição ao registo e em processo de infração

Vigente desde: 10/12/2018
1 -Aos requerentes dos pedidos de registo de marcas e de logótipos em relação aos quais tenha sido apresentada uma reclamação antes da entrada em vigor do presente decreto-lei fica excluída a possibilidade de invocação, no decurso do processo de oposição e sem recurso a um pedido de declaração de caducidade, da falta de uso sério do registo de marca em que se baseia a reclamação.
2 -Nas ações de infração que tenham sido instauradas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei fica excluída a possibilidade de invocação da falta de uso sério do registo de marca em que se baseia a ação sem recurso a um pedido de declaração de caducidade para o efeito.

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Vigente desde: 10/12/2018