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Artigo 11.ºViolação de nome e insígnia de estabelecimento e de logótipo

Vigente desde: 10/12/2018
À violação de direitos de nome e de insígnia de estabelecimento e de logótipo que tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes que puniam a conduta como ilícito contraordenacional.

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Vigente desde: 10/12/2018