À violação de direitos de nome e de insígnia de estabelecimento e de logótipo que tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes que puniam a conduta como ilícito contraordenacional.
Artigo 11.º — Violação de nome e insígnia de estabelecimento e de logótipo
Vigente desde: 10/12/2018
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