Aos casos em que sejam ainda aplicáveis, mantêm-se em vigor as disposições transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na sua redação atual.
Artigo 13.º — Disposições transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março
Vigente desde: 10/12/2018
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