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Artigo 13.ºDisposições transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março

Vigente desde: 10/12/2018
Aos casos em que sejam ainda aplicáveis, mantêm-se em vigor as disposições transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na sua redação atual.

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