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Artigo 6.ºModelos de utilidade sem exame

Vigente desde: 10/12/2018
1 -Aos pedidos de modelos de utilidade sem exame que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objeto de despacho aplicam-se as disposições anteriormente vigentes.
2 -Os requerentes ou titulares que pretendam a realização de exame num pedido pendente ou num modelo de utilidade que tenha sido concedido sem exame antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei pode vir ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), demonstrar interesse na realização desse exame enquanto o modelo de utilidade se mantiver vigente.
3 -O disposto no número anterior tem caráter obrigatório sempre que o titular do modelo de utilidade pretenda propor ações judicias ou arbitrais para defesa dos direitos que o mesmo confere.

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Vigente desde: 10/12/2018