1 -Os pedidos de registo de marcas de associação e de marcas de certificação que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objeto de despacho passam a designar-se, respetivamente, pedidos de marcas coletivas e pedidos de marcas de certificação e de garantia.
2 -Os registos de marcas de associação e de marcas de certificação existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei passam automaticamente a designar-se, respetivamente, registos de marcas coletivas e registos de marcas de certificação ou de garantia.
3 -Os registos de marcas de associação e de marcas de certificação ou de garantia caducados relativamente aos quais, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja a decorrer o prazo de revalidação, passam automaticamente a designar-se, respetivamente, registos de marcas coletivas e de marcas de certificação ou de garantia.
4 -Aos registos de marca de associação e de certificação existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e que sejam constituídos por sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços não são aplicáveis as causas de nulidade relativas à inclusão dos termos geográficos.