Artigo 101.º
(Registo e transcrição)
Redação registada como em vigor em 02/01/2009.
Esta redação foi substituída em 23/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou audiovisual.
- 2 -Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição, antes da assinatura.
- 3 -Sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário.
- 4 -As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à ordem do tribunal, sendo feita menção no auto de toda a abertura e encerramento dos registos guardados pela entidade que proceder à operação.