Artigo 107.º-A
Sanção pela prática extemporânea de actos processuais
Redação registada como em vigor em 02/01/2009.
Esta redação foi substituída em 01/09/2026. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
- a)Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;
- b)Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC;
- c)Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.