Artigo 107-A
Sanção pela prática extemporânea de actos processuais
Redação registada como em vigor em 01/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
- a)Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;
- b)Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC;
- c)Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.