Artigo 111.º
(Comunicação dos actos processuais)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir:
- a)Uma ordem de comparência perante os serviços de justiça;
- b)Uma convocação para participar em diligência processual;
- c)O conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo.
- 2 -A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente, e é executada pelo funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar devidamente credenciado.
- 3 -A comunicação entre vários serviços de justiça efectua-se mediante:
- a)Mandado: quando se determinar a prática de acto processual a entidade com um âmbito de funções situado dentro dos limites da competência territorial da entidade que proferir a ordem;
- b)Carta: quando se tratar de acto a praticar fora daqueles limites, denominando-se precatória quando a prática do acto em causa se contiver dentro dos limites do território nacional e rogatória havendo que concretizar-se no estrangeiro;
- c)Ofício, telegrama, telex, comunicação telefónica ou qualquer outro meio de telecomunicações: quando estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão de mensagens.
- 4 -A comunicação telefónica é sempre seguida de confirmação por qualquer meio escrito.