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Artigo 119.º(Nulidades insanáveis)

Vigente desde: 17/02/1987
a)A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;
b)A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;
c)A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
d)A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e)A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, n.º 2;
f)O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987