Artigo 12.º
Competência das relações
Redação registada como em vigor em 01/01/1988.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao plenário das relações, em matéria penal:
- a)Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
- b)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 2 -Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:
- a)Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e delegados do procurador da República;
- b)Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea anterior;
- c)Julgar recursos;
- d)Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
- e)Julgar os processos judiciais de extradição;
- f)Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
- g)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.