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Artigo 13.º(Competência do tribunal do júri)

AlteradoVersão 6Vigente desde: 25/02/2016
1 -Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 -Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo Tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a oito anos de prisão.
3 -O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.
4 -(Revogado.)
5 -O requerimento de intervenção do júri é irretractável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 25/02/2016

Lei n.º 1/2016 - 1.ª Série(25/02/2016)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 21/02/2013

Até: 25/02/2016

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 21/02/2013

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 29/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/1995

Até: 25/08/1998

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 28/11/1995