Artigo 13.º
(Competência do tribunal do júri)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 03/12/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título II e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal.
- 2 -Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo Tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a oito anos de prisão.
- 3 -O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, e o do arguido, no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação ou da pronúncia, se a ela houver lugar.
- 4 -O requerimento de intervenção do júri é irretractável.