Artigo 132.º
(Deveres gerais da testemunha)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de:
- a)Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada;
- b)Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária;
- c)Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento;
- d)Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.
- 2 -A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal.