Artigo 133.º
(Impedimentos)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão impedidos de depor como testemunhas:
- a)O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade;
- b)As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir do momento da constituição;
- c)As partes civis.
- 2 -Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo podem depor como testemunhas, se nisso expressamente consentirem.