Artigo 136.º
(Segredo de funcionários)
Redação registada como em vigor em 31/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os funcionários não podem ser inquiridos sobre factos que constituam segredo e de que tiverem tido conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.