Artigo 137.º
(Segredo de Estado)
Redação registada como em vigor em 05/09/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As testemunhas não podem ser inquiridas sobre factos que constituam segredo de Estado.
- 2 -O segredo de Estado a que se refere o presente artigo abrange, nomeadamente, os factos cuja revelação, ainda que não constitua crime, possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional.
- 3 -A invocação de segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que aprova o regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.