Artigo 162.º
(Remuneração do perito)
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sempre que a perícia for feita em estabelecimento ou por perito não oficial, a entidade que a tiver ordenado fixa a remuneração do perito em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados.
- 2 -Em caso de substituição do perito, nos termos do artigo 153.º, n.º 3, pode a entidade competente determinar que não há lugar a remuneração para o substituído.
- 3 -Das decisões sobre a remuneração cabe, conforme os casos, recurso ou reclamação hierárquica.