Artigo 165.º
(Quando podem juntar-se documentos)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 02/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.
- 2 -Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias.
- 3 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsulto ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.