Artigo 17.º
(Competência do juiz de instrução)
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.