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Artigo 171.º(Pressupostos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2020
1 -Por meio de exames das pessoas, dos lugares, dos animais e das coisas, inspecionam-se os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.
2 -Logo que houver notícia da prática de crime, providencia-se para evitar, quando possível, que os seus vestígios se apaguem ou alterem antes de serem examinados, proibindo-se, se necessário, a entrada ou o trânsito de pessoas estranhas no local do crime ou quaisquer outros actos que possam prejudicar a descoberta da verdade.
3 -Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, descreve-se o estado em que se encontram as pessoas, os lugares, os animais e as coisas em que possam ter existido, procurando-se, quanto possível, reconstitui-los e descrevendo-se o modo, o tempo e as causas da alteração ou do desaparecimento.
4 -Enquanto não estiver presente no local a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes, cabe a qualquer agente da autoridade tomar provisoriamente as providências referidas no n.º 2, se de outro modo houver perigo iminente para obtenção da prova.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/08/2020

Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 18/08/2020