Saltar para o conteudo principal

Artigo 206.º(Prestação da caução)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/1998
1 -A caução é prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o juiz o admitir.
2 -Precedendo autorização do juiz, pode o arguido que tiver prestado caução por qualquer um dos meios referidos no número anterior substituí-lo por outro.
3 -A prestação de caução é processada por apenso.
4 -Ao arguido que não preste caução é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 228.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998