Artigo 206.º
(Prestação da caução)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A caução é prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o juiz o admitir.
- 2 -Precedendo autorização do juiz, pode o arguido que tiver prestado caução por qualquer um dos meios referidos no número anterior substituí-lo por outro.
- 3 -A prestação de caução é processada por apenso.