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Artigo 208.º(Quebra da caução)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -A caução considera-se quebrada quando se verificar falta injustificada do arguido a acto processual a que deva comparecer ou incumprimento de obrigações derivadas de medida de coacção que lhe tiver sido imposta.
2 -Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Estado.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987