Artigo 209.º
(Aplicação da prisão preventiva em certos crimes)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 03/12/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, o juiz deve, no despacho sobre medidas de coacção, indicar os motivos que o tiverem levado a não aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva.
- 2 -O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável ao caso em que o crime imputado for:
- a)Um dos previstos nos artigos 253.º, n.º 1, 287.º, 338.º, n.º 1, 342.º, n.º 2, 345.º, n.º 1, 346.º, 357.º, 361.º, 366.º, 368.º, n.º 1, ou 381.º do Código Penal;
- b)De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
- c)De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;
- d)De produção e tráfico ilícitos de droga; ou
- e)Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima,
desde que punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.