Artigo 216.º
(Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva)
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a sua presença for indispensável à continuação das investigações.