Artigo 219.º
(Recurso)
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta redação foi substituída em 20/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Só o arguido e o Ministério Público em benefício do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no presente título.
- 2 -Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.
- 3 -A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título é irrecorrível.
- 4 -O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.