Artigo 220.º
(Habeas corpus em virtude de detenção ilegal)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 03/12/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
- a)Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
- b)Manter-se a detenção fora doa locais legalmente permitidos;
- c)Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- d)Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
- 2 -O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
- 3 -É punível com a pena prevista no artigo 432.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.