Artigo 228.º
(Arresto preventivo)
Redação registada como em vigor em 01/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.
- 2 -O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante.
- 3 -A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo.
- 4 -Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para o tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado.
- 5 -O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido, a pessoa afetada ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.
- 6 -Decretado o arresto, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável, promovendo-se o subsequente cancelamento do mesmo quando sobrevier a extinção da medida.
- 7 -O arresto preventivo é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.
- 8 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 185.º e nos n.os 7 e 8 do artigo 227.º