Artigo 231.º
(Recepção a cumprimento de rogatórias)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -As rogatórias são recebidas por qualquer via, competindo ao Ministério Público promover os termos das que tiverem sido recebidas por via diplomática.
- 2 -Recebida a rogatória, é dada vista ao Ministério Público para opor ao cumprimento o que julgar conveniente e, em seguida, decide-se se deve ser cumprida.
- 3 -Uma vez cumprida a rogatória, ela é devolvida pela mesma via por que tiver sido recebida.