Artigo 231.º
(Recepção a cumprimento de rogatórias)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As rogatórias são recebidas por qualquer via, competindo ao Ministério Público promover o seu cumprimento.
- 2 -A decisão de cumprimento das rogatórias dirigidas a autoridades judiciárias portuguesas cabe ao juiz ou ao Ministério Público, no âmbito das respectivas competências.
- 3 -Recebida a rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao cumprimento o que julgar conveniente.