Artigo 233.º
Cooperação com entidades judiciárias internacionais
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto no artigo 229.º aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação com entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado Português.