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Artigo 237.º(Requisitos da confirmação)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes:
a)Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;
b)Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;
c)Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;
d)Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;
e)Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.
2 -Valem correspondentemente para confirmação de sentença penal estrangeira, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira.
3 -Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987