Artigo 24.º
(Casos de conexão)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
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- 1 -Há conexão de processos quando:
- a)O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;
- b)O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros;
- c)O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
- d)Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros; ou
- e)Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.
- 2 -A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.