Artigo 242.º
(Denúncia obrigatória)
Redação registada como em vigor em 03/12/1995.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:
- a)Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;
- b)Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas;
- 2 -Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o regime dos crimes cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular.