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Artigo 246.ºForma, conteúdo e espécies de denúncias

AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/09/2015
1 -A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.
2 -A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade, que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 95.º, n.º 3.
3 -A denúncia contém, na medida possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º
4 -O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
5 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º e 93.º, caso o denunciante não conheça ou domine a língua portuguesa a denúncia deve ser feita numa língua que compreenda.
6 -A denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se:
a)Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou
b)Constituir crime.
7 -Nos casos previstos no número anterior, a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal competentes informam o titular do direito de queixa ou participação da existência da denúncia.
8 -Quando a denúncia anónima não determinar a abertura de inquérito, a autoridade judiciária competente promove a sua destruição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 04/09/2015

Lei n.º 130/2015 - 1.ª Série(04/09/2015)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 04/09/2015

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 29/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998