Artigo 246.º
Forma, conteúdo e espécies de denúncias
Redação registada como em vigor em 04/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.
- 2 -A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade, que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 95.º, n.º 3.
- 3 -A denúncia contém, na medida possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º
- 4 -O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º e 93.º, caso o denunciante não conheça ou domine a língua portuguesa a denúncia deve ser feita numa língua que compreenda.
- 6 -A denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se:
- a)Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou
- b)Constituir crime.
- 7 -Nos casos previstos no número anterior, a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal competentes informam o titular do direito de queixa ou participação da existência da denúncia.
- 8 -Quando a denúncia anónima não determinar a abertura de inquérito, a autoridade judiciária competente promove a sua destruição.