Artigo 25.º
Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19.º e seguintes.