Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19.º e seguintes.
Artigo 25.º — Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/1998