Artigo 257.º
(Detenção fora de flagrante delito)
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta redação foi substituída em 20/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
- 2 -As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:
- a)Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva;
- b)Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e
- c)Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.