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Artigo 258.º(Mandados de detenção)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2007
1 -Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade:
a)A data da emissão e a assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes;
b)A identificação da pessoa a deter; e
c)A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam.
2 -Em caso de urgência e de perigo na demora é admissível a requisição da detenção por qualquer meio de telecomunicação, seguindo-se-lhe imediatamente confirmação por mandado, nos termos do número anterior.
3 -Ao detido é exibido o mandado de detenção e entregue uma das cópias. No caso do número anterior é-lhe exibida a ordem de detenção donde conste a requisição, a indicação da autoridade judiciária ou de polícia criminal que a fez e os demais requisitos referidos no n.º 1 e entregue a respectiva cópia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 29/08/2007