Artigo 259.º
(Dever de comunicação)
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica-a de imediato:
- a)Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254.º
- b)Ao Ministério Público, nos casos restantes.