Artigo 26.º
(Limites à conexão)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam da competência:
- a)De tribunais militares;
- b)De tribunais de menores;
- c)Do Supremo Tribunal de Justiça ou das relações, sempre que funcionarem em 1.ª instância e se se tratar de hipótese cabida no artigo 24.º, n.º 1, alíneas b) e c).