Artigo 260.º
(Condições gerais de efectivação)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
É correspondentemente aplicável à detenção o disposto:
- a)No artigo 192.º, n.º 2;
- b)No artigo 194.º, n.º 3, segunda parte, e n.º 4.