Artigo 267.º
(Actos do Ministério Público)
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no artigo 262.º, n.º 1, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes.