Artigo 269.º
(Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:
- a)Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º;
- b)Apreensões de correspondência, nos termos do artigo 179.º, n.º 1;
- c)Intercepções ou gravações de conversações ou comunicações telefónicas, nos termos do artigo 187.º;
- d)A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.