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Artigo 273.º(Mandado de comparência, notificação e detenção)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2007
1 -Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de inquérito, o Ministério Público ou a autoridade de polícia criminal em que tenha sido delegada a diligência emitem mandado de comparência, do qual conste a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.
2 -O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentado, em que pode ser deixado ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.
3 -Se o mandado se referir ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente representado por advogado, este é informado da realização da diligência para, querendo, estar presente.
4 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 116.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/03/1987

Até: 29/08/2007

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 31/03/1987