São juntos aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado de registo criminal do arguido, que se afigurem previsivelmente necessários ao inquérito ou à instrução ou ao julgamento que venham a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.
Artigo 274.º — (Certidões e certificados de registo)
Vigente desde: 17/02/1987
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