Artigo 275.º
(Auto de inquérito)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desnessária.
- 2 -É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os actos a que se referem os artigos 268.º, 269.º e 271.º
- 3 -Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente para a instrução ou para o julgamento.