Artigo 281.º
(Suspensão provisória do processo)
Redação registada como em vigor em 01/06/2000.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
- a)Concordância do arguido e do assistente;
- b)Ausência de antecedentes criminais do arguido;
- c)Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
- d)Carácter diminuto da culpa; e
- e)Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
- 2 -São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta:
- a)Indemnizar o lesado;
- b)Dar ao lesado satisfação moral adequada;
- c)Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia;
- d)Não exercer determinadas profissões;
- e)Não frequentar certos meios ou lugares;
- f)Não residir em certos lugares ou regiões;
- g)Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
- h)Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
- i)Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
- 3 -Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
- 4 -Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
- 5 -A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
- 6 -Em processos por crime de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor de descendente comum em 1.º grau, pode ainda decidir-se, sem prejuízo do disposto no n.º 1, pela suspensão provisória do processo a livre requerimento da vítima, tendo em especial consideração a sua situação e desde que ao arguido não haja sido aplicada medida similar por infracção da mesma natureza.